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CEISE Br

 10 JUN 2024

Nota de repúdio à Medida Provisória 1.227/24: um retrocesso para as empresas e segurança jurídica

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Imagem de pressfoto no Freepik

A Medida Provisória 1.227/24, recentemente editada, proíbe a compensação dos créditos de PIS/COFINS com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Essa medida tem gerado bastante polêmica e críticas por parte do setor empresarial e de especialistas em direito tributário, sendo vista como um significativo retrocesso que impacta negativamente o fluxo de caixa das empresas.

O CEISE Br - Centro Nacional das Indústrias do Setor Sucroenergético e Biocombustíveis, por meio de sua assessoria jurídica, analisa esse contexto sob diferentes perspectivas, incluindo os princípios constitucionais e a falta de urgência para justificar a alteração por meio de uma Medida Provisória. 

Retrocesso e impacto no fluxo de caixa
A compensação de créditos tributários é uma prática comum e essencial para a saúde financeira das empresas. Permitir que as empresas utilizem créditos acumulados de PIS/COFINS para quitar outros tributos federais é uma forma de manter o fluxo de caixa equilibrado, especialmente em períodos de instabilidade econômica. Ao vedar essa compensação, a MP 1.227/24 obriga as empresas a desembolsar mais recursos para o pagamento de impostos, o que poderia ser investido em suas operações, expansão ou mesmo em manutenção de empregos. 

Essa medida impõe um ônus adicional ao setor produtivo, que já enfrenta uma alta carga tributária e uma complexidade administrativa significativa. A vedação da compensação de créditos pode levar muitas empresas a situações de aperto financeiro, prejudicando sua competitividade e sua capacidade de crescimento. 

Falta de urgência e justificativa para medida provisória
De acordo com a Constituição Federal, uma Medida Provisória deve ser adotada apenas em casos de relevância e urgência. No entanto, a proibição da compensação de créditos de PIS/COFINS com outros tributos não parece preencher esses requisitos. A alteração nas regras de compensação de tributos não apresenta um caráter urgente para justificar o uso de uma Medida Provisória, podendo perfeitamente ser debatida e aprovada por meio do processo legislativo regular, o que incluiria discussões amplas com todos os setores envolvidos.

A edição de uma Medida Provisória para esse fim ignora o princípio da segurança jurídica, ao criar uma mudança brusca e sem o devido debate com a sociedade e o setor empresarial. Tal prática pode ser vista como um desrespeito ao processo democrático e às necessidades de planejamento das empresas.

Princípios tributários violados - princípio do não confisco
O princípio do não confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, estabelece que os tributos não podem ser utilizados de forma a comprometer a capacidade contributiva do contribuinte. A vedação da compensação de créditos de PIS/COFINS pode ser considerada uma forma de confisco indireto, à medida que força as empresas a desembolsar recursos que, de outra forma, estariam disponíveis para reinvestimento em suas atividades.

Princípio do prazo nonagesimal
O artigo 150, III, 'b', da Constituição Federal, estabelece que qualquer aumento de tributo deve respeitar o prazo de 90 dias (nonagesimal) para entrar em vigor. Embora a MP 1.227/24 não aumente diretamente as alíquotas de tributos, a vedação à compensação de créditos pode ser entendida como um aumento indireto da carga tributária, já que aumenta o desembolso imediato das empresas para pagamento de tributos. Dessa forma, a aplicação imediata da MP desrespeita o princípio do prazo nonagesimal.

Conclusão
A Medida Provisória 1.227/24 representa um retrocesso significativo ao vedar a compensação dos créditos de PIS/COFINS com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tal mudança prejudica o fluxo de caixa das empresas, comprometendo sua capacidade de investimento e crescimento. Além disso, a utilização de uma Medida Provisória para implementar essa alteração carece de justificativa de urgência e relevância, violando princípios constitucionais como o não confisco e o prazo nonagesimal para alterações tributárias. É fundamental que o tema seja amplamente debatido no Congresso Nacional, permitindo uma análise detalhada e justa para todos os envolvidos.

Sertãozinho-SP, 7 de junho de 2024.

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